OrigemCorregedoria Regional
Tipo de atoProvimento4 de 19/06/2026
Data de publicaçãoDiário Eletrônico (apenas matérias ADMINISTRATIVAS) nº 113 Disponibilização: 23/06/2026
EmentaAltera e consolida dispositivos do Provimento CORE nº 01/2020 para disciplinar a realização da Correição Geral Ordinária e da Inspeção Administrativa de Avaliação em formato virtual, estabelecer critérios objetivos de habilitação das unidades jurisdicionadas e racionalizar o procedimento correcional.

Diário Eletrônico (apenas matérias ADMINISTRATIVAS) nº 113
Disponibilização: 23/06/2026

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Provimento Nº 4/2026 - CORE

Altera e consolida dispositivos do Provimento CORE nº 01/2020 para disciplinar a realização da Correição Geral Ordinária e da Inspeção Administrativa de Avaliação em formato virtual, estabelecer critérios objetivos de habilitação das unidades jurisdicionadas e racionalizar o procedimento correcional.

 

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Regional para disciplinar, padronizar e aperfeiçoar os procedimentos correcionais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV do Provimento CORE nº 01/2020, que regula o procedimento correcional, em especial a Correição Geral Ordinária e a Inspeção Administrativa de Avaliação;

CONSIDERANDO a possibilidade de utilização de recursos tecnológicos para a realização de atividades correcionais;

CONSIDERANDO o cenário de limitações orçamentárias, bem como a necessidade de racionalização do uso de recursos públicos, impondo a adoção de medidas voltadas à redução de custos operacionais, ao aprimoramento da eficiência administrativa e à priorização de soluções que assegurem a continuidade e a efetividade das atividades correcionais;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir objetividade, transparência, previsibilidade e racionalidade à definição da modalidade procedimental da Correição Geral Ordinária;

RESOLVE:

 

Art. 1º – O § 1º do artigo 61 do Provimento CORE nº 01/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A correição geral ordinária e a inspeção administrativa de avaliação poderão ser efetuadas, conjunta ou separadamente, total ou parcialmente, em formato virtual, mediante o uso de recursos tecnológicos, análise remota de dados oficiais e requisição eletrônica de informações, quando a natureza das atividades assim o permitir, preservada a possibilidade de verificação presencial, a critério do Corregedor Regional.”

 

 

Art. 2º – O artigo 68, caput, do Provimento CORE nº 01/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 68. O Corregedor Regional, ou quem for designado em seu lugar, comparecerá pessoalmente à unidade a ser correicionada, ressalvada a realização da Correição Geral Ordinária em formato virtual, nas hipóteses previstas neste Provimento.”

 

Art. 3º –  O artigo 68 do Provimento CORE nº 01/2020 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

“§ 3º A realização da Correição Geral Ordinária exclusivamente em formato virtual poderá ser admitida quando comprovado o cumprimento integral das recomendações e determinações consignadas no relatório correcional anterior, assim como o atendimento dos requisitos do artigo 70-A, sem prejuízo da avaliação técnica e discricionária do Corregedor Regional.”

 

Art. 4º – O Provimento CORE nº 01/2020 passa a vigorar acrescido dos artigos 70-A, 70-B e 70-C, inseridos no Capítulo IV, Seção II – Da Correição Geral Ordinária e Complementar, com a seguinte redação:

 

“Art. 70-A. Para fins de definição da modalidade procedimental da Correição Geral Ordinária, inclusive para avaliação da viabilidade de sua realização em formato virtual, serão considerados, cumulativamente, os seguintes parâmetros:

 

I – cumprimento, no ano anterior à Correição Geral Ordinária, de, no mínimo, 3 (três) das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça abaixo indicadas:

 

a) Meta 1 – Produtividade;

b) Metas 2 e 4 – Celeridade;

c) Meta 5 – Eficiência;

 

II – redução do acervo em tramitação líquida no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III – ausência de atrasos superiores a 120 (cento e vinte) dias, para as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, e de 180 (cento e oitenta) dias, para as Turmas Recursais, nas conclusões, em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos meses compreendidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

IV – ausência de atrasos relevantes nas atividades de secretaria, bem como de situação caracterizada como retenção indevida de processos em secretaria, no período analisado;

V - demonstração de histórico consistente de boas práticas de gestão judiciária e administrativa, bem como de desempenho favorável na gestão do acervo processual, aferidos por meio de indicadores oficiais, registros correcionais anteriores, resultados estatísticos e reconhecimento institucional, quando houver.

  

§ 1º Na hipótese de redistribuição de processos que resulte em aumento do acervo em tramitação líquida da unidade jurisdicionada, a aferição do critério previsto no inciso II será realizada com base nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao mês da redistribuição.

 

§  2º Os critérios previstos neste artigo não excluem a análise de outros aspectos relacionados à regularidade, celeridade e eficiência dos serviços judiciais e administrativos, nos termos dos arts. 73 a 76 deste Provimento.

 

Art. 70-B. Os parâmetros previstos nos incisos I a III do art. 70-A serão apurados com base em dados estatísticos oficiais extraídos dos Painéis de Movimentação Processual e das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizados pelo setor de estatística do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.”

 

Art. 70-C. A análise dos critérios e dos resultados será realizada de forma contextualizada, considerando, sempre que pertinente:

I – a competência da unidade jurisdicional;

II – o volume e a natureza do acervo processual;

III – a força de trabalho disponível; e

IV – peculiaridades estruturais, organizacionais ou conjunturais devidamente justificadas.”

 

Art. 5º - O artigo 79 do Provimento CORE nº 01/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 79. Constatada a existência de irregularidades, atrasos ou inadequações na organização dos fluxos de trabalho, caberá ao Corregedor Regional:

 (...)

 II – não sendo possível o saneamento até o final da correição, determinar a elaboração, pela unidade judiciária, ou estabelecer diretamente plano de trabalho, que poderá abranger, conforme o caso:

 (...)

 c) o planejamento de estratégias e ações corretivas para aprimorar o gerenciamento do acervo;

 d) a revisão, padronização ou reestruturação de fluxos de trabalho, rotinas internas ou mapeamento de processos da unidade judiciária, com vistas à eliminação de inconsistências, aumento de eficiência e prevenção de novas ocorrências;

 e) a fixação de metas de controle e acompanhamento, com previsão de verificações periódicas de resultados.

 

§1º Para efeito de monitoramento pela Corregedoria Regional, o magistrado responsável pela unidade judiciária encaminhará, observada a periodicidade fixada no ato correcional ou em determinação superveniente, relatório circunstanciado com informação sobre o cumprimento do plano de trabalho e das recomendações constantes do relatório de correição, contendo:

 

I – as providências adotadas;

II – os resultados obtidos, com a indicação do volume de acervo regularizado e do saldo pendente, acompanhado da relação dos respectivos processos, quando cabível;

III – as medidas implementadas quanto à revisão de fluxos de trabalho e processos internos, quando for o caso;

IV – eventuais dificuldades ou impedimentos à plena execução das medidas.

 

§2º Poderá a Corregedoria Regional, a qualquer tempo, estabelecer acompanhamento periódico específico do cumprimento das recomendações correcionais, independentemente da existência de plano de trabalho formal, fixando a periodicidade e a forma de prestação das informações pela unidade judiciária.

§3º Na hipótese de plano de trabalho elaborado pela unidade, o magistrado responsável acompanhará sua execução e apresentará justificativas em caso de atraso ou cumprimento insuficiente, podendo propor a revisão de seus termos.

§4º Na hipótese de plano de trabalho estabelecido pelo Corregedor Regional, caberá à unidade judiciária cumprir as medidas fixadas, podendo o magistrado responsável apresentar justificativas fundamentadas ou proposta de adequação, a ser apreciada pela Corregedoria.

§5º Descumpridas as determinações ou não sendo acolhidas as justificativas apresentadas, o Corregedor Regional adotará as providências necessárias ao saneamento da unidade, inclusive mediante reforço do acompanhamento, redefinição das medidas ou outras ações correicionais cabíveis.”

 

Art. 6º -  O artigo 82 do Provimento CORE nº 01/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“(...)

 

§1º O Corregedor Regional poderá, ainda, propor medidas administrativas específicas ao Conselho da Justiça Federal da 3ª Região para saneamento ou aprimoramento do serviço, especialmente quanto à realização de mutirão ou força-tarefa, distribuição ou alocação de força de trabalho, priorização no preenchimento de cargos vagos, revisão ou adequação das competências atribuídas às unidades judiciárias, entre outras providências destinadas a garantir o cumprimento de metas e prioridades definidas em planejamento estratégico.

 

§2º Na hipótese de o relatório circunstanciado concluir pela necessidade de acompanhamento de plano de trabalho, a unidade judiciária, na pessoa do magistrado responsável, deverá encaminhar à Corregedoria Regional, pelo prazo determinado, informações pormenorizadas acerca do andamento das recomendações nele consignadas que tenham ensejado a sua elaboração.

 

§3º As informações previstas no §2º deverão conter, no mínimo:

 

I – a descrição das providências adotadas para o cumprimento das recomendações;

II – a indicação dos resultados obtidos, inclusive quanto à regularização de acervo, quando for o caso, e às melhorias implementadas nos fluxos de trabalho e processos internos;

III – o grau de cumprimento do plano de trabalho, com a discriminação das etapas concluídas e das pendentes;

IV – a exposição de eventuais dificuldades ou impedimentos à execução das medidas, acompanhada das providências adotadas para sua superação;

V – a indicação de proposta de ajuste das ações, metas ou prazos, quando necessária.”

 

Art. 7º – O artigo 90 do Provimento CORE nº 01/2020 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

“§ 3º A Inspeção Administrativa de Avaliação poderá ser realizada em formato virtual, ou dispensada, conforme o caso, sem prejuízo da avaliação técnica e discricionária do Corregedor Regional, quando:

 

I – não houver alterações estruturais relevantes nas instalações físicas da unidade, hipótese em que a vistoria presencial poderá ser substituída pela análise de documentação atualizada, registros fotográficos ou audiovisuais do edifício e das áreas inspecionadas;

II – estiver comprovado o cumprimento integral das recomendações consignadas no relatório da inspeção administrativa de avaliação anterior; e

III – for verificada a ausência de atrasos relevantes nas atividades dos serviços auxiliares, com base em dados estatísticos.”

 

Art. 8º – Os dispositivos acrescidos ou alterados por este Provimento destinam-se exclusivamente à definição da modalidade procedimental das atividades correcionais, não implicando direito subjetivo da unidade jurisdicional à realização da Correição Geral Ordinária ou da Inspeção Administrativa de Avaliação em formato virtual.

 

Art. 9º – Permanecem inalteradas as demais disposições do Provimento CORE nº 01/2020.

 

Art. 10 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser incorporado ao texto consolidado do Provimento CORE nº 01/2020.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Luís Paulo Cotrim Guimarães

Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região

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Documento assinado eletronicamente por LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 19/06/2026, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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